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A Lei Nº 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências, em alteração realizada por força da Lei nº 12.317, de 2010, estabelece que:
Aduração do trabalho do Assistente Social é, excepcionalmente, de 40 (quarenta) horas semanais.
O piso salarial do (a) Assistente Social não poderá ser inferior a um salário mínimo.
Aduração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.
O piso salarial do (a) Assistente Social deve ser de, no mínimo, dois salários mínimos.
Constitui atribuições privativas do Assistente Social o treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social.