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Considere que ao final do exercício financeiro determinado órgão da Administração pública tenha executado contrato de pavimentação de vias públicas, efetuando medições, atestações de serviços e empenho das despesas incorridas pelas parcelas executadas, porém não tenha efetuado o correspondente pagamento. Diante de tal quadro,
as despesas empenhadas e não liquidadas ensejam superávit financeiro passível de ser utilizado como fonte para geração de crédito no orçamento subsequente ao qual pertence a receita correspondente.
os empenhos deverão ser cancelados, eis que não processados, cabendo o pagamento das obrigações a eles subjacentes com dotações do orçamento do ano subsequente.
as dotações orçamentárias do exercício encerrado que deram suporte para os empenhos efetuados integrarão o orçamento do exercício subsequente, pertencendo também a este as despesas correspondentes.
somente será viável a geração de restos a pagar em se tratando de empenhos processados e que contem com a respectiva reserva no orçamento subsequente a título de pagamento por indenização.
os valores empenhados deverão ser inscritos em restos a pagar, para liquidação no exercício seguinte, em relação ao qual o montante é considerado extra orçamentário.