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Quanto à dívida pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 29, incisos I a V, estabelece algumas definições. Marque alternativa CORRETA:
Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo inferior a 12 meses.
Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, excluídos os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
Concessão de garantia: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Operação de crédito: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.