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No art. 19 da Lei 101/2000, Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal ” Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
União: 45% (quarenta e cinco por cento); Estados: 65% (sessenta e cinco por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento).
União: 55% (cinquenta e cinco por cento); Estados: 60% (sessenta por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento).
União: 50% (cinquenta por cento); Estados : 60% (sessenta por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento).
União: 40% (quarenta por cento); Estados: 60% (sessenta por cento); Municípios: 40% (quarenta por cento).
União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 55% (cinquenta e cinco por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento).