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De acordo com o Decreto no 93.872/86, as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente,
poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
deverão ser reconhecidos no resultado financeiro corrente, podendo ser provisionados em conta específica que transferirá o total das despesas para o exercício subsequente.
somente serão admitidos quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares, que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.
serão realizados em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e as atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.
poderão ser realizados sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo excede os limites previamente fixados em lei.