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A respeito do Exercício Financeiro previsto na Lei 4.320/64, é incorreto afirmar que
consideram-se Restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro;
os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias;
os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no penúltimo ano de vigência do crédito;
pertencem ao exercício financeiro, as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.