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Sobre o tema “Princípios Orçamentários”, preconizados pelas normas constitucionais, infraconstitucionais e doutrina, é CORRETO afirmar, segundo o exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (9ª edição):
Sobre o princípio orçamentário da não vinculação de impostos, o inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de tributos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição federal.
O princípio da legalidade estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
O princípio da universalidade determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
O princípio da transparência, princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da Carta Magna de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
O princípio da legalidade está previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei 4.320/1964; ele determina a existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios, evitando múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.