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De acordo com a Lei n. 4.320/1964, sobre as Receitas Públicas é INCORRETO afirmar que:
Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça e nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.