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Quanto aos relatórios previstos nos arts. 52 e 54 da Lei Complementar federal n° 101, de 2000, é correto afirmar:
Devem ser publicados até sessenta dias após o encerramento do período a que se referem.
Conforme disposto no art. 51 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, serão objeto de consolidação, nacional e por esfera de governo.
É facultada a publicação anual do Relatório de Gestão Fiscal para Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
Os Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelos Chefes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público conterão apenas informações relativas ao comparativo dos limites de despesa total com pessoal e as eventuais medidas corretivas quando couber.
Nos últimos bimestre e quadrimestre, conforme o caso, serão obrigatoriamente acrescidos de demonstrativos adicionais àqueles emitidos nos bimestres e/ou quadrimestres anteriores do mesmo ano.