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De acordo com o princípio do orçamento bruto, é vedado, na CF, o início de programas ou de projetos não incluídos na LOA, pois as despesas não devem exceder os valores brutos elencados na respectiva peça orçamentária.
Em consonância com o princípio da exclusividade, a CF estabelece que a LOA não deve abranger dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa.
De acordo com o princípio da anualidade ou periodicidade, a vigência do orçamento é limitada no tempo, não sendo admitida, na forma da lei, a reabertura de limites e a incorporação de saldos a exercícios financeiros subsequentes.
Em observância ao princípio da universalidade, a LOA deve abranger todas as receitas e despesas do Estado, inclusive as despesas e as receitas operacionais das empresas de que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
O princípio da unidade ou da totalidade, abordado parcialmente na CF, estabelece que o orçamento anual de cada esfera do governo deve ser segregado em três subgrupos: o fiscal, o de investimento e o de seguridade social.