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A Lei de Responsabilidade Fiscal trata da contratação de operações de crédito, determinando expressamente que, EXCETO
Serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste.
As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
O ente interessado em contratar operação de crédito deverá, entre outras coisas, instruir seu pleito com parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, onde demonstrará a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação.
A operação de crédito realizada pelo poder público com infração do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal será considerada nula, devendo ser cancelada, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.