Transferência Voluntária, definida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é:
A
o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
B
o compromisso financeiro destinado a pagar a dívida pública representada
por títulos emitidos pela União, inclusive os do banco Central do Brasil,
Estados e Municípios.
C
a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a
título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde.
D
o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do
ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses.
E
o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o
uso de derivativos financeiros.