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Em relação às receitas orçamentárias municipais, assinalar a alternativa cujos coeficientes são calculados com base no número de habitantes de cada município, exceto capitais:
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos.
Fundo de Participação dos Municípios.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Aos Municípios com população inferior a 50 mil habitantes, a Lei Complementar Federal no 101, de 2000, torna facultativa:
A divulgação semestral do Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
A apuração do montante da dívida consolidada de maneira anual.
A verificação semestral do cumprimento do limite de despesa total com pessoal.
A elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais.
A adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União, a partir de 2015.
É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o:
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e seus demonstrativos.
Balanço Social.
Demonstrativo de controle da despesa com pessoal, não podendo exceder 50% da Receita Corrente Líquida.
Relatório de Gestão Fiscal.
Em consonância com a Lei nº 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, é correto afirmar ser facultado optar por divulgar semestralmente o relatório de gestão fiscal, aos Municípios, desde que sua população seja inferior a:
cinquenta mil habitantes.
sessenta mil habitantes.
oitenta mil habitantes.
setenta mil habitantes.
Assinale a alternativa CORRETA:
È facultado aos Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.
É possível, no caso de crescimento negativo do PIB (Produto Interno Bruto) nacional, regional ou estadual, que o prazo de 02 (dois) quadrimestres seguintes àquele em que foram ultrapassados os limites de despesas de pessoal sejam duplicados, mitigando-se as medidas vedadas ao Poder Público que houve incorrido no excesso, previstas no artigo 22 da referida Lei, quais sejam: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
É permitida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender a insuficiência de caixa durante o exercício financeiro sendo proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada ou no penúltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
A divulgação semestral de relatório de gestão fiscal por município com mais de 70.000 habitantes está respaldada pela Lei Complementar n.º 101/2000.