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Os pagamentos devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judiciária ocorrerão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, devendo ser designado o beneficiário, pessoa física ou jurídica, nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para tal finalidade.
Sobre os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, é INCORRETO afirmar:
Débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de mora, pela taxa SELIC.
Sobre o regime constitucional dos precatórios, é correto afirmar que
a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débitos de entidades de direito público, oriundos de sentenças transitadas em julgado, está dispensada.
a União, a seu critério exclusivo e na forma da lei, poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando- os diretamente.
os débitos de qualquer natureza, cujos titulares tenham sessenta e cinco anos ou mais na data da expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
o sequestro de bens públicos será admitido unicamente no caso de preterimento do direito de precedência no pagamento do precatório.
a compensação de crédito originário de precatório com débitos líquidos e certos devidos pelo credor à Fazenda Pública devedora, não será admitida, salvo disposição expressa em lei específica autorizadora.
Poderá ser estabelecido regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, com disposição sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. Este regime especial será estabelecido mediante
lei complementar de competência da União.
lei complementar de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, dentro de suas autonomias legislativas.
resolução do Senado Federal.
decreto legislativo do Congresso Nacional.
lei ordinária de competência da União.