

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Hipoteticamente, após ampla movimentação legislativa do magistério público superior, foi inserido no plano de cargos e carreiras destes profissionais, no final do ano X2, por proposta do Chefe do Poder Executivo Federal, dispositivo que prevê a inclusão de gratificação salarial retroativa ao exercício de X1, com pagamento imediato. Acerca da legislação vigente sobre despesa pública, despesas de exercícios anteriores, restos a pagar e créditos adicionais é correto afirmar:
Os pagamentos relativos ao exercício X1 não poderão ser pagos no exercício ante a necessidade da inscrição de restos a pagar.
Caso não haja recursos previstos na lei orçamentária anual (LOA) vigente, o pagamento dependerá da aprovação de crédito orçamentário suplementar.
A previsão de pagamento em X2 independe de crédito orçamentário, visto a proposta gozar de base constitucional aprovada pelo poder legislativo competente.
Mesmo que haja determinação para pagamento imediato, os valores concernentes ao exercício X1 dependem da existência de crédito orçamentário na rubrica despesa de exercícios anteriores.
Para que a despesa seja considerada regular, deverá o plano plurianual (PPA) da União ser alterado inicialmente, para somente depois incluir a projeção do novo gasto, visto ser despesa de natureza continuada.