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De acordo com a NBC TSP 16.1, as unidades contábeis são classificadas em quatro tipos. A unidade contábil que “representa o patrimônio das entidades do setor público na condição de pessoas jurídicas” é denominada
entidade.
originária.
descentralizada.
unificada.
consolidada.
Se determinado município, após construir uma praça, decidir cobrar contribuição de melhoria sobre os imóveis localizados em torno do local, o produto da arrecadação dessa contribuição constituirá receita originária.
As receitas auferidas nas situações em que o Estado atua em condição de igualdade com os particulares, sem o uso do poder de império, são consideradas receitas originárias, como é o caso da receita de serviços.
Impostos, taxas e contribuições são considerados receitas originárias.
As receitas públicas são classificadas, juridicamente, como originárias ou derivadas. Um exemplo de receita derivada é aquela advinda do aluguel de imóvel público.
Constituem modalidade de receita derivada, exceto:
tributos.
penalidades pecuniárias.
multas administrativas.
preços públicos.
taxas.
Segundo o autor Lino Martins da Silva, em sua obra “Contabilidade Governamental um Enfoque Administrativo”, a receita de impostos, sob o aspecto da regularidade, é classificada como
orçamentária.
efetiva
originária.
derivada.
ordinária.
Quanto à Coercitividade, as receitas são dividas em
Correntes e de Capital.
Federais e Estaduais.
Orçamentárias e Extraorçamentárias.
Ordinárias e Extraordinárias.
Originárias e Derivadas.
A receita pública obtida pelo Estado, resultante do seu poder de tributar o patrimônio da coletividade, segundo a classificação doutrinária, denomina-se
derivada.
ordinária.
originária.
patrimonial.
industrial.
São obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas.