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Conforme o disposto no art. 3.º da Lei n.º 8.666/1993, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. Sobre a licitação, é correto afirmar:
Via de regra as licitações podem ser sigilosas.
Estipula o §2º do referido artigo que, “Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I- produzidos no País; II – produzidos em países de língua portuguesa; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País”.
É dispensável licitação “para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico”.
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo.