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Sobre os contratos da Administração Pública normatizados pela Lei nº 8.666/93, é correto afirmar que
a prestação de garantia nas contratações de obras, quando exigida, não excederá a cinco por cento do valor do contrato, ressalvado para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis.
é permitido o contrato com prazo de vigência indeterminado em casos de serviços essenciais sem concorrência.
a declaração de nulidade do contrato administrativo não retroagirá.
os contratos poderão ser alterados por acordo das partes, com as devidas justificativas, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração Pública.
não é permitida a subcontratação de partes da obra.