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A Constituição Federal estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais, o livre “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, visto que a possibilidade de o exercício de qualquer profissão trazer sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física e à saúde, é eminente. Na maioria das vezes, o interesse na regulamentação de determinadas profissões está fundamentado na preocupação de assegurar aos profissionais alguns direitos, e isso ocorre porque é comum confundir a regulamentação profissional com o reconhecimento da profissão e com a garantia de direitos, quando, na verdade, regulamentar significa impor limites, restringir o exercício livre da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente. Nesse contexto, o Estado entende que uma atividade profissional deva ser regulamentada. Urge, mesmo que em um posterior momento, a necessidade da criação de Conselhos Federal e Regionais para fiscalizar esse exercício profissional. Sobre os Conselhos Profissionais, assinale a alternativa correta.
As autarquias profissionais são caracterizadas legalmente como autarquias federais, possuindo personalidade jurídica de direito privado.
Os Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões, ainda que sujeitos a regimes diversos, conforme as respectivas leis instituidoras, possuem características comuns, sendo que todos são criados por lei com personalidade jurídica própria para executar atividades típicas de cada Estado, já que é competência do município organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
As entidades de fiscalização profissional, no exercício do seu poder, devem zelar pela preservação da habilitação técnica adequada para o exercício profissional, mas não necessariamente pela ética das ações.
As contribuições de interesse das categoriais profissionais são estabelecidas com respaldo no art. 149 da Constituição Federal, destinam-se às contribuições sindicais e possuem natureza tributária.
Os Conselhos de Fiscalização profissional foram criados por lei, com caracterização jurídica de autarquias, dotados de personalidade de direito público. Como as demais autarquias, essas entidades constituem desmembramentos legais da União, possuindo feixe de atribuições próprio da ação estatal.