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Em curso de capacitação promovido para os agentes públicos que trabalham na área de licitação de uma Universidade Federal foram apresentados os princípios que norteiam a Lei nº 8.666/93 (Lei que regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências).
O profissional responsável por aplicar o curso afirmou adequadamente que:
Poderá ser estabelecida margem de preferência, com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 01 (um) ano e que levem em consideração os demais requisitos dispostos na Lei nº 8.666/93.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente, precedidas de licitação, sem ressalvas.
Subordinam-se ao regime da Lei 8.666/93, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais barata para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da pessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento subjetivo e dos que lhes são correlatos.