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No que concerne à desapropriação, é correto afirmar que
na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, e na desapropriação direta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, constitui anatocismo vedado em lei.
os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização e não corrigidos monetariamente.
nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
os honorários de advogado em desapropriação direta e indireta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.