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No exercício da atividade de controle interno, a Administração Pública pode
anular, de ofício, atos administrativos por ela praticados, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
revogar, de ofício ou mediante provocação, atos administrativos por ela praticados, segundo critérios de legalidade e constitucionalidade.
anular, de ofício, apenas os atos vinculados.
revogar, de ofício ou mediante provocação, apenas os atos vinculados.
rever, de ofício ou mediante provocação, os atos administrativos por ela praticados.