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A comissão permanente de licitações, prevista na Lei nº 8.666/93, deve ter em sua composição:
três membros, todos integrantes do quadro permanente
no mínimo três membros, sendo pelo menos dois servidores do quadro permanente
no mínimo dois membros, sendo todos seus integrantes servidores do quadro permanente
número sempre ímpar de membros, sendo a maioria composta por integrantes do quadro permanente