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A Lei 8.666/93 estabelece que, nos processos de licitação, serão assegurados determinados critérios de desempate, sobre os quais é CORRETO afirmar que:
Terá preferência no desempate primeiramente os produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas nacionais.
Os bens produzidos por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação terão, além da margem de preferência, prioridade como critério de desempate.
Estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, estabelecerão os critérios de desempate.
Os critérios de desempate não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada, como forma de preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.
Deverá ser divulgada na internet ou em jornal oficial, a cada 3 (três) anos, as empresas contratadas por critérios de desempate.