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O Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula 473: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
É correto afirmar que a referida alicerça o seguinte princípio da Administração Pública:
Supremacia do interesse público, previsto expressamente na Constituição Federal.
Autotutela, não previsto expressamente na Constituição Federal.
Indisponibilidade do interesse público, constituindo um múnus público, encargo ou dever.
Eficiência, não previsto expressamente na Constituição Federal.
Impessoalidade, constituindo um múnus público, encargo ou dever.