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Dora é servidora pública federal estável e está realizando a sua capacitação no âmbito da nova lei de licitações e contratações (Lei nº 14.133/2021), sendo certo que ela está especialmente interessada nas normas que promovam os direitos das pessoas com deficiência previstas na mencionada lei.
Nesse contexto, é correto afirmar que
não há qualquer possibilidade de contratação direta de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, caso a licitação seja viável.
a Administração pode realizar licitação voltada exclusivamente para a contratação de associações de pessoas com deficiência, mas, nas demais situações, não poderá exigir como condição para habilitação a declaração do licitante de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência.
o não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, para pessoa com deficiência pode ensejar a aplicação de sanções para a contratada, entre as quais o impedimento de contratar com a Administração, mas não poderá constituir motivo para a extinção do contrato.
a obrigação de o contratado cumprir a exigência de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência é cláusula obrigatória do contrato e, sempre que solicitado pela Administração, ele deverá comprovar o cumprimento de tal obrigação mediante a indicação dos empregados que preencherem tal vaga.
é inexigível a licitação para a contratação de associação de pessoas com deficiência, com preço compatível com o de mercado, entre diversas que atendam tal requisito, desde que os serviços contratados sejam exclusivamente por elas prestados.