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A Lei n.º 14.230/2021 trouxe relevantes alterações na Lei...

A Lei n.º 14.230/2021 trouxe relevantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e, conforme define a nova legislação, essa é a lei que “dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências”.

Considerando o teor da nova legislação, é CORRETO afirmar que:


A

A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.


B

Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.


C

Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido com a produção das provas por ele especificadas.


D

Em casos específicos, a celebração do acordo de não persecução civil considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.


E

As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base na Lei 14.133/2021 prescinde observar o princípio constitucional do non bis in idem.