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Ana era seguidora da religião X, que apregoava a necessidade de realização de jejum e retiro espiritual em determinado dia da semana. Ocorre que o Município Alfa marcou justamente para o referido dia uma etapa do concurso público para o provimento de determinado cargo, da qual Ana iria participar.
Ao consultar um advogado em relação aos efeitos da incompatibilidade do dia designado para a segunda etapa do referido certame com sua crença religiosa, foi-lhe corretamente respondido que ela
deve respeitar a data designada pela edilidade, pois a liberdade de crença, enquanto projeção dos direitos da personalidade, somente se manifesta na esfera privada, não avançando nas relações com as estruturas estatais de poder.
tem o direito público subjetivo à remarcação da prova, considerando a fundamentalidade da liberdade religiosa e a ausência de lesividade ao interesse público no reconhecimento da possibilidade de realizá-la outro dia.
deve respeitar a data designada pela edilidade, somente lhe restando a opção de comparecer, ou não, à etapa do concurso público, o que decorre do princípio da isonomia, que deve reger as relações com os demais candidatos.
pode vir a realizar a etapa em dia e horário distintos dos demais candidatos, desde que isto seja razoável, se preserve a igualdade entre os candidatos e não haja ônus desproporcional para a edilidade.
pode requerer a realização da etapa do concurso em dia distinto, tendo a edilidade total discricionariedade para acolher, ou não, o seu pleito, por razões de conveniência e oportunidade.