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De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), é correto afirmar que
os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios indiretos, caso em que responderão integralmente pelo dano.
o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
por falta de previsão legal, não constitui ato de improbidade administrativa utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.
constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato culposo, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.
constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão culposa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.