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Patrício, policial civil, no exercício das suas funções e durante o seu turno de serviço, ao tomar conhecimento de um crime de estupro de vulnerável ocorrido em uma comunidade rural, acessou o Sistema que gerencia a tramitação dos Inquéritos Policiais da Corporação e divulgou os fatos em um perfil de rede social que publica notícias policiais, com o fim de obter engajamento e monetização da página. Com isso, revelou fato de que teve ciência em razão das atribuições do cargo e que deveria permanecer em segredo. No decorrer das investigações, após autorização judicial, soube-se que o perfil havia sido registrado com os dados pessoais do agente público.
À luz da Lei nº 8.429/92, que versa sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que
para que tal ato configure improbidade administrativa, é necessário comprovar que, em sua conduta funcional, Patrício tinha por fim obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
o enquadramento da conduta funcional de Patrício como ato de improbidade administrativa independe da demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública.
para ser passível de sancionamento, tal ato de improbidade por parte de Patrício prescinde de lesividade ao bem jurídico tutelado.
a ação para a aplicação da sanção por improbidade administrativa a Patrício prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato.
Patrício estará sujeito, por tal ato de improbidade administrativa, à perda da função pública e ao pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração por ele percebida.