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Assinale a alternativa que esteja em conformidade com o tratamento constitucional dos servidores públicos.
É permitida a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo.
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: no âmbito da União, aos 63 (sessenta e três) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 80 (oitenta) anos de idade, na forma de lei complementar.
Poderão ser estabelecidos por lei ordinária do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.