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Leia o texto a seguir.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “O princípio da eficácia exige que, pela licitação, se propicie a obtenção dos melhores resultados. A eficácia significa aptidão para produção de efeitos jurídicos. Os instrumentos de eficiência (como a celeridade e a economicidade) têm que ser utilizados de tal modo que não impeçam a eficácia do procedimento. Para esse fim, é relevante o princípio do planejamento”.
Direito Administrativo, 36 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.021.
A partir do texto, é possível afirmar que o princípio do planejamento, conforme as previsões da Lei nº 14.133/2021, se materializa a partir
do artigo 18, §1º, XII, que exige que o estudo técnico preliminar contenha a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
do artigo 71, II, que prevê a revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
do artigo 25, §4º, que exige que o edital preveja a obrigatoriedade implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
do artigo 12, VII, com a previsão do plano de contratação anual, que objetiva racionalizar as contratações dos órgãos e entidades, garantir o alinhamento com seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.