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Em relação ao desfazimento do procedimento licitatório, é correto afirmar que:
A anulação ocorre em razão de ilegalidade e, em regra, não gera a obrigação de indenizar.
A nulidade do procedimento licitatório não induz à do contrato.
A revogação ocorre por motivo de ilegalidade, gerando o dever de indenizar.
A anulação se dá por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
No caso de desfazimento do processo licitatório, será dispensável o contraditório.
A nulidade do contrato administrativo retroage à sua formalização, desonerando a Administração de indenizar o contratado pelos serviços já executados.
Os contratos administrativos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas estão sujeitos às disposições na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração a prerrogativa de, EXCETO:
modificá-los, unilateralmente, para adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
fiscalizar-lhes a execução e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
na hipótese de rescisão do contrato administrativo, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
declarar a nulidade do contrato administrativo desconstituindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir, não impedindo os efeitos jurídicos já produzidos.
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada a nulidade do contrato administrativo.


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O argumento que sustentou o indeferimento do pedido de reconsideração não tem base legal.
A revogação da referida legislação pode ser causa para a revogação da licitação, mas não é motivo que justifique a sua anulação.
Os termos do edital, chamado por alguns doutrinadores de lei da licitação, podem ser descumpridos, não incorrendo tal prática em risco de nulidade do processo.