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Sócrates, antigo servidor de uma autarquia, sofreu um processo administrativo disciplinar cujo resultado, ao final, lhe custou a perda do próprio cargo público. Durante o processo, foi possível ao servidor informar o julgador dos fatos, manifestar-se sobre as evidências trazidas contra si e, inclusive, ter consideradas suas manifestações nos autos. A despeito disso, alegou o servidor que, no trâmite do processo, não foi assistido por advogado regularmente constituído para a defesa. Em tais condições, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, por si só,
importa nulidade do processo administrativo disciplinar por constituir flagrante cerceamento de defesa.
não importa nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seus atos sejam reaproveitados em novo procedimento, desta vez assistido o acusado por defensor dativo.
importa nulidade da decisão por violar o princípio da ampla defesa assegurado a todos litigantes em processojudicial ou administrativo pelo art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
importa nulidade do processo administrativo disciplinar, pois a Lei Estadual do Processo Administrativo (Lei n.º 10.177/1998) prevê a essencialidade do defensor habilitado para o cumprimento do devido processo legal.
não ofende a constituição, ainda mais no presente caso em que a parte reconhecidamente se defendeu nos autos.
Não viola o princípio da ampla defesa a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo.
No processo administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa encontra severas restrições, de modo que, depois da decisão proferida em primeira instância, caso seja contrária ao administrado, não caberá recurso.
Interpretando a Constituição Federal em matéria processual, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a Constituição.
ofende o princípio constitucional da ampla defesa.
ofende o princípio constitucional do contraditório.
ofende o princípio constitucional da moralidade.
ofende o princípio constitucional da indispensabilidade do advogado à administração da justiça.
A CF assegura, expressamente, a ampla defesa nos processos administrativos.
Determinado servidor público pratica ato ilícito administrativo que vem ao conhecimento do seu chefe imediato. Este, para não ser responsabilizado por negligência, aplica de imediato a pena de suspensão por 05 (cinco) dias. Inconformado com a aplicação daquela penalidade sem atendimento dos requisitos legais, deverá o servidor alegar em seu favor que fora descumprido o princípio da
legalidade e da impessoalidade.
moralidade e da publicidade.
impessoalidade e da motivação.
legalidade e da moralidade.
ampla defesa e do contraditório.
A atuação do administrador público que, sem prévio processo administrativo, visando resguardar o patrimônio público, passa a realizar desconto retroativo em folha de pagamento de servidor público, relativo a uma contribuição previdenciária por este devida mas não descontada na época oportuna, não constitui violação do devido processo legal e da ampla defesa, já que o desconto pode ser realizado em decorrência de determinação legal.
O dispositivo da verdade sabida, que se refere ao conhecimento pessoal e direto da falta do funcionário pela autoridade competente para aplicar a pena — suspensão ou repreensão —, é processo administrativo com fundamento na ampla defesa e no contraditório.