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No tocante à responsabilidade extracontratual do Estado, considerando o arcabouço doutrinário e a normatização da CRFB/1988,
o § 6º do artigo 37 da Carta Política de 1988, ao apregoar que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)”, inclui, numa interpretação analógica, as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica.
o Brasil adotou a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, donde se avalia a existência dos elementos conduta, resultado e nexo de causalidade, não sendo admitidas excludentes.
a teoria do risco integral, não aceita no Brasil, assemelha-se à teoria do risco administrativo na medida em que ambas não admitem excludentes de responsabilidade.
os atos legislativos, via de regra, não ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos.
O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.
Certo
Errado
Fulano da Silva foi preso e condenado pela prática de crime. Posteriormente, foi comprovada a sua inocência. A sentença criminal havia sido proferida de modo negligente, pois o juiz não apreciou devidamente as provas produzidas no processo. Nessa hipótese:
Caberá ao Estado indenizar o condenado, pois a sentença foi decorrente de erro judiciário.
Somente o juiz poderá ser responsabilizado pelas perdas e danos em virtude dos prejuízos causados.
O condenado terá a alternativa de propor a ação indenizatória contra o Estado ou contra o próprio juiz responsável pelos danos, cabendo ao autor provar que a conduta judicial foi consumada de forma dolosa.
Não há que se falar em responsabilidade do juiz ou do Estado, pois os atos judiciais traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletindo o exercício da própria soberania.
A administração não responde pelo dano causado a terceiros em razão da conduta do servidor, uma vez que o ato foi praticado após o horário de expediente.
Certo
Errado
A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando o entendimento da jurisprudência e doutrina dominantes acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
Segundo a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado no Brasil, não é necessária a comprovação de culpa ou nexo causal entre ação e resultado para se imputar o dever de indenizar ao Estado.
No que se refere à responsabilidade civil por atos judiciais, segundo jurisprudência majoritária, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado.
Um dos requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado é a demonstração da culpa in eligendo da administração na escolha do servidor que praticou o ato.
No caso de dano causado por leis de efeito concreto, não se admite a responsabilização civil do Estado.
O dano causado por sociedade de economia mista prescreve em cinco anos.
Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em território brasileiro geram a responsabilidade subsidiária do Estado brasileiro.
Os atos judiciais não geram responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade do Estado em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido.
Certo
Errado
Em relação à responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, a regra que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência é a de
seu reconhecimento em qualquer hipótese, com fulcro no art. 37, §6o, da Lei Maior.
Ainda sobre a responsabilidade civil do Estado, mais notadamente acerca da responsabilidade civil do Estado por ato judicial, assinale a opção que não contém argumentação utilizada para defender a inaplicabilidade da responsabilização do Estado por ato judicial.
falibilidade judicial e suportabilidade das falhas pelo jurisdicionado
Conforme entendimento jurisprudencial, a responsabilidade civil do Estado por ato judicial é subjetiva.
Chama-se dano especial aquele que atua em situação específica de um ou alguns sujeitos de direito, acarretando gravame patrimonial sobre os mesmos.