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José, vendedor ambulante legalmente estabelecido nas proximidades de uma Delegacia de Polícia, foi vítima da ação de criminosos armados, que levaram todas as suas mercadorias. Insatisfeito com a insegurança da localidade, pensou em processar o Estado. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
o Estado sempre será responsabilizado objetivamente pelas falhas na segurança pública;
a conduta omissiva, com a infração do direito social à segurança pública, enseja a responsabilidade subjetiva do Estado;
a inobservância do dever genérico e universal de proteção da propriedade privada sempre enseja a responsabilidade objetiva do Estado;
tanto as condutas comissivas como as omissivas dos agentes do Estado sempre atrairão a responsabilidade objetiva deste ente;
o Estado, a exemplo do particular, somente pode ser responsabilizado, em qualquer situação, caso seja demonstrado o dolo ou a culpa dos seus agentes.
Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.
II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.
Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas
Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.
Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.
Todas as afirmativas estão corretas.
Maria caiu abruptamente em buraco existente na calçada da Rua Sem Número, o que pôde ser provado por meio de boletim de atendimento médico feito no hospital Municipal de Niterói, além de fotos do local e do depoimento de testemunha que presenciou o fato. O acidente resultou em lesões no tornozelo esquerdo compatíveis com o acidente, tendo as provas documental e pericial comprovado a precariedade da conservação pública do local.
Diante do caso concreto, assinale a afirmativa correta.
A responsabilidade pela conservação das calçadas é dos proprietários dos imóveis em frente e não do Município, o que afasta a responsabilidade objetiva do ente público pelo acidente.
A ocorrência de omissão é específica do Município, pois a causa do evento que provocou o dano foi a falta de cumprimento pelo ente público do dever de conservação e fiscalização das calçadas, para propiciar segurança à circulação dos pedestres.
A responsabilidade perseguida do ente público é subjetiva, razão pela qual não basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.
Não tendo a municipalidade comprovado nenhuma das causas excludentes de sua responsabilidade, como fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou de caso fortuito ou força maior, não responde objetivamente pelos danos causados à pedestre.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é regulada no Art. 37, § 6º, da Constituição da República, a prever somente a responsabilidade subjetiva.
Sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a única alternativa INCORRETA:
A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público, mas está sempre condicionada à existência de um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo do agente público.
Na esfera constitucional, o dever de indenizar o dano causado pelo Estado está condicionado à configuração dos seguintes elementos: que o agente causador seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; que exista o nexo de causalidade entre o dano causado a terceiros e o ato ilícito derivado de dolo ou culpa do agente público.
Diferentemente do que ocorre no âmbito do direito privado, no qual a responsabilidade civil está estreitamente vinculada à existência de ato ilícito, no direito administrativo a responsabilidade pode se originar de atos ou comportamentos que, não obstante lícitos, causem danos a terceiros.
É correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 acolheu a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, desnecessário aferir a existência de dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou a falha da Administração, bastando a existência da relação de causa e efeito entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima.
A Constituição vigente assegura à Administração Pública o direito de regresso contra o agente responsável pelo ato ou omissão administrativa que causa dano a terceiro. Todavia, condicionou esse direito de regresso à prova de dolo ou culpa do agente, o que confere a essa relação o caráter subjetivo, diverso daquele que caracteriza a relação entre a Administração Pública e a vítima.
Quanto à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:
A falta do serviço dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência –, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
A responsabilidade civil do Estado é subjetiva, dispensando, assim, indagação sobre a culpa ou dolo daquele que, em seu nome, haja atuado.
Em se tratando de ato omissivo do Estado, não precisa o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, pois o Estado incide na responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade civil dos servidores públicos dos Estados independe da existência de dolo ou culpa.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a obrigatoriedade de o Estado indenizar tanto os danos materiais quanto os danos morais, mas não os danos emergentes e os lucros cessantes.
Diferentemente das entidades estatais de direito privado que desempenham serviços públicos, as empresas privadas que prestam serviços públicos por delegação não se submetem ao regime da responsabilidade civil objetiva prevista no texto constitucional.
Para que o Estado responda por danos causados por agente seu a particular, é necessário que a pessoa lesada faça prova da culpabilidade direta ou indireta da administração, tanto no caso de ação quanto no de omissão.
Em matéria de responsabilidade civil do Estado, é possível a cumulação de indenizações por dano material e dano moral que decorram de um só fato.
Como a responsabilidade do poder público só se configura em face de atos lícitos, os atos contrários à lei, à moral ou ao direito podem gerar a responsabilidade penal e civil do agente público, mas não a responsabilidade civil do Estado.
Constituem condições para caracterização da responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, a ocorrência de dano a terceiro causado por
conduta comissiva ou omissiva de agente público, excluídos os agentes administrativos prestadores de serviço público stricto sensu.
agente público, atuando nessa qualidade, incluindo as permissionárias e concessionárias de serviço público.
ação ou omissão de agente público, incluindo agentes administrativos vinculados a entidades da Administração indireta exploradoras de atividade econômica.
entidade prestadora de serviço público, excluídas as permissionárias e concessionárias de direito privado.
conduta comissiva de agente público, excluídos os agentes políticos que atuem em entidades submetidas ao regime de direito público.
Responsabilidade extracontratual do Estado.
Para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade, ou seja, não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que não o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções.
Quando ocorrer culpa concorrente da vítima, estarse- á diante de hipótese atenuante da responsabilidade do Estado, vez que esta se repartirá com a da vítima.
Quando chuvas provocarem enchentes na cidade, causando danos, o Estado não responderá, ainda que fique demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza teria impedido a enchente.
Sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, se sujeita à regra da responsabilidade objetiva do Estado.
Para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, um dos requisitos é que o dano seja causado por agente do Estado, o que abrange todas as categorias de agentes públicos, como agentes políticos, servidores públicos ou mesmo particulares em colaboração.
A omissão do Estado em debelar um incêndio poderá ser a condição da ocorrência do dano, mas causa não será e, assim, a responsabilidade do respectivo ente público quanto à reparação do dano será subjetiva.
Certo
Errado
O fato multitudinário, provocado por multidão que no afã de lutar por direitos que depreda prédio privado para chamar a atenção das suas legítimas pretensões, nos leva a complexas discussões jurídicas se o Estado deve ser responsabilizado para indenizar o dano. A responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, distingue o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros. O comando constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. A respeito desse tema julgue o item correto, tendo como base a interpretação doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo):
Não se responsabiliza o Estado por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos ao particular. Para a indenização destes atos e fatos estranhos a atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligencia ou imperícia na realização do serviço público, que causou, ou ensejo ao dano. Daí por que, a jurisprudência, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. E, na exigência do elemento subjetivo culpa, não há qualquer afronta ao principio objetivo da responsabilidade sem culpa, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. Nesta hipótese, absolutamente, não cabe a indenização pela Fazenda Pública.
Em face de prejuízo causado ao particular cabe ao lesado ser indenizado, por qualquer fundamento jurídico, principalmente, pelo regime da imputação do Estado, denominado de risco integral, que submete-se às mesmas regras de responsabilidade civil aplicáveis aos entes privados. Da mesma forma, o servidor público a quem se imputou o dever de indenizar prejuízo causado ao erário, essa obrigação de reparar o dano será estendida aos sucessores, até o limite do valor da herança.
Como regra, vigora no Brasil, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, assim não se aplica a fatos estranhos a Administração Pública, decorrentes de fatos multitudinários. Da mesma forma, condenado criminalmente o agente ou o movimento social por fato que causou prejuízo a terceiro, a vítima do dano deverá demandar a indenização apenas do servidor, restando de pronto afastada a responsabilidade civil da Administração. Quando demandado regressivamente, o agente publico causador do prejuízo responderá de forma objetiva perante a administração pública, mas as sanções civis e penais não poderão ser cumuladas, a fim de se evitar múltipla punição.
Nesse caso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos fundamentos: a culpa é anônima, não individualizada; o dano não decorreu dos agentes públicos, mas do mau funcionamento ou omissão na prestação do serviço público, a ser provada. Assim, não responde civilmente o Estado, independentemente, se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia ou a falha na prestação do serviço público. A responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, não admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal.
O Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia ou a falha na prestação do serviço público. Nesse caso, a responsabilidade civil do Estado não é objetiva, pois o dano não decorreu dos agentes públicos. O mau funcionamento, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público, é a culpa anônima, não individualizada. A culpa do serviço público, demonstrada e provada, é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado. Nesse caso, é desnecessário apelar para o risco integral.
EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
somente as alternativas I e II estão corretas.
somente as alternativas I, III e IV estão corretas.
todas as alternativas estão corretas.
todas as alternativas estão incorretas.