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Segundo a Lei n. 8.429/92, comumente chamada de Lei de Improbidade Administrativa, analise as afirmativas a seguir.
I. Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
II. Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
III. Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Assinale:
se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
se somente a afirmativa III estiver correta.
se todas as afirmativas estiverem corretas.
A prática de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito sujeitam o servidor à seguinte penalidade:
multa de até cem vezes a sua remuneração
devolução de 50% da evolução patrimonial
suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
multa de até duas vezes o valor do dano apurado
suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
O Prefeito de determinado Município utilizou-se de veículo e motorista pertencentes à Prefeitura para transportá-lo até sua casa de veraneio situada no litoral do Estado de Santa Catarina. Em razão do exposto, foi condenado por ato de improbidade administrativa. Nos termos da Lei nº 8.429/92, o ato em questão
não é ímprobo, haja vista a legalidade da conduta do Prefeito, merecendo ser reformada a condenação.
caracteriza-se como ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.
caracteriza-se como ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.
não é ímprobo, pois o Prefeito não é agente público, isto é, não é sujeito ativo de improbidade administrativa.
caracteriza-se como ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública.
O Art. 37, § 4º , da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei nº 8.249/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na Administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Nos termos da lei, configuram improbidade administrativa, os atos de enriquecimento ilícito,
praticados por agente público, servidor ou não, ficando fora do âmbito de incidência da lei os atos que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração pública.
os atos que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração pública, desde que praticados por servidor público. Atos da mesma natureza praticados por agente público não qualificado, pela lei, como servidor público são punidos na forma da Lei.
os atos que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração pública praticados por agente público, servidor ou não, contra a Administração pública direta. Atos da mesma natureza praticados por agente público, servidor ou não, em face da administração indireta ou fundacional são punidos na forma da Lei.
os atos que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração pública praticados por agente público, servidor ou não, contra a Administração pública direta, indireta ou fundacional. Atos da mesma natureza praticados por agente público, servidor ou não, em face de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual são punidos na forma da Lei.
os atos que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração pública praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual.
Sandro, integrante do quadro funcional de determinada sociedade de economia mista, utilizou, em proveito próprio e de particulares com os quais mantinha relações comerciais, bens integrantes do acervo patrimonial da empresa. De acordo com a legislação que disciplina os atos de improbidade administrativa,
nenhum dos envolvidos está sujeito à incidência da Lei de Improbidade, eis que a mesma só alcança integrantes de entidades de direito público e agentes políticos.
apenas Sandro, na condição de agente público, encontra-se sujeito aos preceitos da lei de improbidade, respondendo os particulares de acordo com a legislação civil.
suas condutas configuram atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito.
todos estarão sujeitos à capitulação de suas condutas como ato de improbidade, desde que comprovado prejuízo ao erário.
os envolvidos apenas respondem por ato de improbidade se o poder público detiver mais do que 50% do capital social da sociedade de economia mista.
I – No desempenho de suas atividades o agente público deve focar-se ao elemento moral de sua conduta e aos fins buscados, porque a moralidade está umbilicalmente ligada com o interesse público não por vontade da norma constitucional, mas por constituir pressuposto intrínseco da validade do ato administrativo.
II – À configuração do ato de improbidade, qualquer que seja o tipo específico de ofensa, será imprescindível penetrar o domínio da vontade do agente público, não bastando o dolo in re ipsa ou a culpa, quando cabível.
III – Para os fins da Lei n. 8.429/92 é indiferente que a vantagem econômica indevida, que constituiu o fruto do enriquecimento ilícito do agente público ou terceiro, seja obtida por prestação positiva ou negativa.
IV – O conceito de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º “caput” da LIA, conceitua caracterizar o enriquecimento ilícito o auferimento de vantagem econômica indevida em razão do exercício de qualquer função pública, sendo irrelevante que o agente público pratique ato lícito ou ilícito.
V - O art. 9º, inciso VII (norma residual), da Lei n. 8.429/92, busca punir o comportamento do agente público que, não possuindo qualquer outra fonte de renda que não aquela de seu vínculo, amealha bens ou valores (mobiliários ou imobiliários) incompatíveis ou desproporcionais com a evolução de seu patrimônio ou renda. A inidoneidade financeira (presumida na norma) gera a ilicitude do enriquecimento, contudo, ajuizada a respectiva ação, inviável será a inversão do ônus da prova.
Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas.
Apenas as assertivas I, IV e V estão corretas.
Apenas as assertivas I e III estão corretas.
Todas as assertivas estão corretas.
Assinale a opção correta a respeito da improbidade administrativa.
Comprovado ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, o agente público acusado do ato poderá ser condenado a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de até dez anos.
Segundo a doutrina majoritária, a probidade administrativa tem natureza de direito individual homogêneo.
O sujeito passivo de ato de improbidade administrativa restringe-se à pessoa jurídica de direito público atingida pelo ato.
Pratica ato de improbidade administrativa o agente público que adquire, para si ou para outrem, no exercício do cargo ou função pública, bens cujo valor seja desproporcional à evolução do respectivo patrimônio ou renda.
Não restando configurado prejuízo financeiro para o ente público e, portanto, ausente a lesão ao patrimônio público, não há de se falar em eventual ato de improbidade administrativa.
De acordo com a Lei nº 8.429/92, atos de improbidade administrativa são os praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, entre outras:
I. Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
II. Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
III. Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
IV. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
V. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas I e II.
Apenas I, II e III.
Apenas I, II, III e IV.
I, II, III, IV e V.