Havendo autorização no contrato de concessão, a
concessionária de serviço público pode promover essa
desapropriação, mas não pode declará-la de utilidade
pública, pois essa competência cabe somente ao poder
concedente ou mesmo à Agência Nacional de Energia
Elétrica.
Em regra, não viola o princípio da continuidade do serviço
público a suspensão de um serviço, após aviso prévio,
decorrente de falta ou atraso de pagamento.
A permissão de serviço público para exploração de serviço
de transporte intermunicipal é negócio jurídico unilateral e,
portanto, não se sujeita ao princípio determinador do
respeito ao equilíbrio financeiro do contrato.
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