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Conforme artigo 12 da Lei n5 8.666/93 nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados, principalmente, os seguintes requisitos, exceto:
Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia sofisticada e de matérias primas de domínio restrito, que possibilitem a execução, conservação e operação
Adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas e impacto ambiental.
Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço.
Segurança e funcionalidade e adequação ao interesse público
Economia na execução, conservação e operação.