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Dos crimes contra a fauna, a pena é aumentada de metade, se o crime é praticado nas condições a seguir, exceto:
(Fonte: Lei nº Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998)
Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.
Durante o dia.
Em período proibido à caça.
Com abuso de licença