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Segundo o que dispõe a Lei nº 9.605/1998
são consideradas penas restritivas de direito da pessoa jurídica a proibição de contratar com o Poder Público ou com a iniciativa privada, a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a suspensão parcial ou total das atividades.
se comprovada a utilização da pessoa jurídica para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, a mesma poderá ter sua liquidação forçada e ter seu patrimônio perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
em função do princípio da legalidade, a tipicidade das infrações administrativas estão descritas exaustivamente na lei em questão, na forma de numerus clausulus.
a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais é subjetiva, dependendo de demonstração de culpa de seus representantes legais para aplicação da pena.
a responsabilidade das pessoas jurídicas por crime ambiental atinge a esfera administrativa, com aplicação de multa e penas administrativa e civil, mediante reparação em dinheiro, não cabendo às mesmas a responsabilidade penal.