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Na resolução do CONAMA, nº 001, de 23/01/1986, artigo 2º, registra-se que : “dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental –EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente e da SEMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
ferrovias.
estradas de rodagem com uma ou mais faixas de rolamento.
qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares em quantidade superior a uma tonelada por dia.
usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 1 MW.