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De acordo com o art. 50 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a alternativa que apresenta a pena para quem destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.
Reclusão, de dois anos a quatro anos e multa
Reclusão de três anos
Detenção, de três meses a um ano, e multa
Detenção, de um ano a dois anos, e multa
Detenção, de um ano a três anos