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O Estado Beta editou lei estadual dispondo que é vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura naquele Estado. Instado a se manifestar, via controle difuso, no bojo de processo judicial, sobre a constitucionalidade da citada legislação, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado deve reconhecer a:
inconstitucionalidade formal da norma, pois compete privativamente à União legislar sobre direito agrário, águas, agrotóxicos, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
inconstitucionalidade material da norma, por violação de um dos fundamentos da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa, que impede a regulamentação de atividades econômicas pelos Estados-membros;
constitucionalidade da norma, pois compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, agrotóxicos, minérios, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
constitucionalidade da norma, pois o Estado possui competência concorrente para legislar sobre o tema e a norma representa maior proteção à saúde e ao meio ambiente se comparada com as diretrizes gerais fixadas na legislação federal, bem como prevê restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas;
constitucionalidade da norma, pois, de acordo com a legislação federal sobre agrotóxicos, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, cabendo aos Municípios a fiscalização de seu uso, consumo, comércio, armazenamento e transporte interno.