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Uma das competências da CTNBio é analisar os pedidos de liberação para uso comercial de organismo geneticamente modificado e seus derivados, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional. Assim, a empresa deverá solicitar autorização à CTNBio para comercialização dos seus produtos.
O Brasil está tecnologicamente bem situado quanto à implantação de bancos de germoplasma, haja vista a recente incorporação de tecnologia advinda dos primeiros resultados do Projeto Genoma Humano.
A Convenção sobre Diversidade Biológica incorpora a definição de gestão comum expressa na doutrina do patrimônio comum da humanidade, pois atribui responsabilidade a todos pela proteção da biodiversidade.
A lei brasileira relativa à biossegurança, considerada inovadora no contexto internacional e em consonância com a Convenção sobre Diversidade Biológica, abrange todos os grupos de organismos vivos, com exceção dos seres humanos.
A Comissão Parlamentar de Inquérito da biopirataria investigou, entre outros, um projeto que envolve o Instituto Nacional de Pesquisas Amazônicas e o Smithsonian Institute. Esse projeto está voltado para o estabelecimento da área mínima de floresta necessária para preservação de um ecossistema.
A Convenção sobre Diversidade Biológica, apesar de ratificada pelo Brasil, só foi regulamentada em 2000, por meio de medida provisória.
A Convenção sobre Diversidade Biológica conseguiu acabar com o patenteamento de substâncias da flora e da fauna dos países do chamado terceiro mundo.
Os jardins zoológicos, por possuírem animais retirados de seu habitat, são eticamente controversos e contrariam a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
A Convenção sobre Diversidade Biológica foi assinada na Rio-92 por diversos países. Os Estados Unidos da América recusaram-se a assinar a Convenção.
A proposta defendida pela senadora Marina Silva, do Acre, de que sejam assegurados os interesses das comunidades tradicionais, cujos conhecimentos estão associados aos recursos biológicos, é inovadora e representa avanço em relação à Convenção sobre Diversidade Biológica.
O conjunto de ações mencionado no texto CE-III constitui estratégia de conservação in situ recomendada pela Convenção sobre Diversidade Biológica.
Embora a Convenção sobre Diversidade Biológica utilize o conceito de patrimônio comum da humanidade em alusão à biodiversidade, só contemplou três dos cinco princípios da doutrina internacional do patrimônio comum da humanidade.