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As normas substanciais da CDB estão articuladas sobre três objetivos principais: a conservação da diversidade biológica; a utilização sustentável de seus componentes; e a participação justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Esses objetivos são fundamentados no conceito de preocupação comum à humanidade e estão orientados pelos princípios da supremacia multilateral sobre os recursos naturais, e da jurisdicionalização transfronteiriça das áreas de relevante valor ecológico.
As entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético no Distrito Federal (DF), atendida a legislação federal, são fiscalizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Governo do DF.
Compete aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente promover o licenciamento ambiental da liberação de organismos geneticamente modificados, independentemente da manifestação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança sobre o impacto ambiental da liberação, sendo crime produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM em desacordo com a licença ambiental e com a autorização da CTNBio.
Segundo a Política Nacional da Biodiversidade (PNB), a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade devem contribuir para o desenvolvimento econômico e social e para a erradicação da pobreza. Ainda segundo a PNB, o valor de uso da biodiversidade é determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opção de uso futuro e valor intrínseco, incluindo, entre outros, os valores ecológico, genético, social e cultural.
A CDB, em vez de utilizar a expressão biodiversidade, utilizou a expressão diversidade biológica, definindo-a como sendo a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
Embora os resultados do primeiro ensaio sejam animadores, a empresa incorreu em crime ao manipular geneticamente células germinais humana, o que pode ocasionar pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
A decisão sobre a liberação de experimentos planejados com eucaliptos geneticamente modificados cabe à CTNBio, mas os detalhes da norma para a realização dos experimentos, tais como a largura da faixa de contenção de transgenia ou a distância dos apiários, devem ser decididos, posteriormente, após consulta ao IBAMA, por meio de portaria ministerial do MMA.
A empresa multinacional deve encaminhar os resultados obtidos no segundo ensaio à CTNBio, para que esta possa investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionadas com a molécula de ADN recombinante.
No segundo experimento, foi utilizada molécula de ADN recombinante, que, de acordo com a Lei de Biossegurança, é definida como material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência.
O Conselho Nacional de Biossegurança é vinculado ao MS e tem, entre outras, as seguintes atribuições: fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria e estabelecer normas para as pesquisas com organismos geneticamente modificados (OGMs) e derivados de OGMs.
O uso de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidas por fertilização in vitro poderá ser feito em pesquisa e terapia, desde que estes sejam inviáveis ou estejam congelados há 3 anos ou mais.
Na legislação brasileira, o meio ambiente é reconhecido como bem de uso comum do povo, dotado de valor econômico e, portanto, indutor de progresso econômico, que é prioridade em relação à qualidade de vida, em tempos de globalização da economia.
O questionamento acerca do uso da espécie citada pode estar fundamentado tanto no texto da CDB como nos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.
De acordo com a referida lei, consideram-se moléculas de ADN/ARN recombinante moléculas manipuladas ainda dentro de organismos vivos mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural e que se possam multiplicar-se em uma célula viva, ou, ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na área de biossegurança e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais, das plantas e do meio ambiente. Essa comissão é constituída por 27 membros, entre eles 12 especialistas, divididos de forma igualitária, nas áreas: vegetal; meio ambiente; saúde humana e animal.