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Pode-se requerer a sucessão definitiva do ausente
cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, ou se o ausente, já contando oitenta anos de idade, dele não houver notícia também nos últimos cinco anos.
somente nos casos em que a lei admite a morte presumida, porque a pessoa se encontrava, ao desaparecer, em perigo de vida.
somente depois de o ausente completar oitenta anos de idade e que de cinco anos antes datem as últimas notícias dele.
decorrido um ano da arrecadação de seus bens ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos.
dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória.