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Antônio, solteiro, sem filhos e com pais já falecidos, foi a óbito recentemente, deixando bens. Antônio era tio de Bruno, já falecido anteriormente, e de Carlos. Pedro, filho de Bruno, pede orientação quanto à divisão de bens e informa que Aurélio, vivo, é tio de Antônio. Nesse caso,
a totalidade da herança será de Carlos, que herdará por estirpe.
a herança será dividida entre Carlos, que herdará por cabeça, e Pedro, que herdará por representação.
a totalidade da herança será de Carlos.
a herança será dividida entre Carlos e Aurélio.
Aurélio herdará a totalidade, como é ascendente mais próximo.
No fim de sua vida, já com dois filhos formados e netos, Ludmilla conheceu Antônio, por quem se apaixonou. Logo se casaram e passaram a viver no casarão da família em Dourados/MS, único patrimônio de Ludmilla. Dois anos depois, Ludmilla falece e se reconhece a Antônio direito de habitação sobre o imóvel.
Em 2019, Antônio se casa com Júlia, que se muda para o imóvel. Mas, em 2022, ele sofre um acidente de carro e também falece. Aí então, lavrada escritura de partilha desse único bem deixado por Antônio, seu pai e herdeiro ingressa com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis em face de Júlia, que passara a habitar o casarão exclusivamente.
Nesse caso, o juiz deve:
reconhecer a impossibilidade de se arbitrarem aluguéis em face de Júlia, porque ela é beneficiada pelo direito de habitação, mas poderá proceder à extinção do condomínio e à alienação do imóvel;
reconhecer a impossibilidade de se arbitrarem aluguéis e de se proceder à extinção do condomínio em face de Júlia, porque ela é beneficiada pelo direito de habitação;
reconhecer a impossibilidade de se proceder à extinção do condomínio em face de Júlia, porque ela é beneficiada pelo direito de habitação, mas poderá arbitrar aluguéis;
julgar procedentes os pedidos, porque o direito de habitação não impede nem a extinção do condomínio, nem o arbitramento de aluguéis em face de Júlia;
julgar procedentes os pedidos, porque Júlia não faz jus ao direito de habitação.
Marcela nasceu em São Paulo, firmou testamento em Campinas, estabeleceu seu último domicílio em Jundiaí e faleceu em Limeira, deixando aos seus herdeiros apenas um imóvel localizado em Sorocaba. De acordo com o Código Civil, a sucessão de Marcela abre-se em
São Paulo.
Jundiaí.
Campinas.
Limeira.
Sorocaba.
De acordo com o Código Civil, a herança
é administrada pelo juiz até que seja nomeado inventariante.
pode ser aceita sob condição ou a termo.
é irrenunciável.
defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
só se transmite aos herdeiros testamentários, depois de determinados a abertura, o registro e o cumprimento do testa-
Nice, milionária, casou-se com seu motorista, Jorge, em 2010. Por pressão familiar, adotaram o regime da separação eletiva de bens. Ocorre que, em 2015, Nice é diagnosticada com grave neoplasia. Sua família a abandona, mas Jorge fica a seu lado e, juntos, superam a crise de saúde. Por isso, Nice percebe que fora injusta em aceitar a pressão para resguardar o patrimônio e decide alterar o regime de bens, a fim de que Jorge tenha direito, inclusive, aos bens que ela herdará.
Nesse caso, é correto afirmar que:
não é possível a alteração superveniente do regime de bens do casamento, de modo que, se quiser que Jorge tenha direito aos bens que herdará, poderá se valer da partilha em vida, prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil;
embora seja possível, em tese, a alteração superveniente do regime de bens do casamento, ela sempre terá eficácia prospectiva (ex nunc), de modo que, se quiser que Jorge tenha direito aos bens que herdará, poderá se valer da partilha em vida, prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil;
embora seja possível, em tese, a alteração superveniente do regime de bens do casamento, ela sempre terá eficácia prospectiva (ex nunc) e, no mais, muito menos poderá se valer da partilha em vida prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil, reservada aos ascendentes em relação a seus herdeiros
é possível a alteração superveniente do regime de bens do casamento que, via de regra, tem eficácia retroativa (ex tunc), desde que haja manifestação dos cônjuges e não haja prejuízo a direitos de terceiro;
embora a possível alteração superveniente do regime de bens do casamento tenha, via de regra, eficácia prospectiva (ex nunc), no caso específico, os efeitos retroativos são corolário lógico do desejo dos cônjuges que visam ao aprofundamento do vínculo matrimonial e devem, portanto, ser admitidos.


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Caio faleceu em 2024, sem deixar testamento. Era casado com Fernanda desde 2019, sob o regime da separação obrigatória de bens, em razão da idade de Caio quando do casamento. O casal não teve filhos, mas Caio deixou dois filhos de um relacionamento anterior.
Durante o casamento, Fernanda residiu com Caio no imóvel de propriedade exclusiva dele, que teria sido adquirido antes do casamento. Após a morte de Caio, ela buscou habilitar-se no inventário como herdeira concorrente dos filhos do falecido, invocando sua condição de cônjuge sobrevivente. Os filhos contestaram, alegando que Fernanda não teria qualquer direito sucessório.
Diante desse cenário, com base no Código Civil e na jurisprudência consolidada, assinale a afirmativa correta.
Fernanda tem direito à herança, pois o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, independentemente do regime de bens, nos termos do Art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
Fernanda concorre com os filhos do falecido apenas se comprovar que contribuiu, com esforço comum, para a aquisição do bem durante o casamento, mesmo sob separação obrigatória de bens.
Fernanda não tem direito à herança, pois o cônjuge sobrevivente casado sob separação obrigatória de bens não concorre com descendentes do falecido.
Fernanda terá direito à herança apenas sobre o imóvel onde residia com o falecido, por força do direito real de habitação previsto no Código Civil.
Fernanda é herdeira necessária, ainda que casada sob separação obrigatória de bens, e tem direito à mesma proporção da herança que os filhos do falecido.
Se João falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos poderão ser considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Certo
Errado
A empresa “X” é unipessoal. Diante do falecimento do seu único sócio, e tendo a empresa débitos, assinale a alternativa correta.
Com a morte de seu único sócio, a empresa, pessoa jurídica, deixou de existir, não sendo possível os credores receberem os seus créditos
Com a morte de seu único sócio, a empresa, pessoa jurídica, será considerada falida e os credores deverão habilitar o seu crédito na falência
Com a morte de seu único sócio, os credores deverão fazer o encerramento da empresa, para o que conseguirem apurar, receberem o seu crédito
Com a morte de seu único sócio, os herdeiros responderão pelos débitos da empresa, pessoa jurídica, até o limite da herança
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada herdeiro terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder à parte da herança que lhe foi destinada, independentemente da obrigação ser ou não indivisível.
Certo
Errado
Sérgio, casado pelo regime da separação convencional de bens com Marina, acompanhado de dois conhecidos, compareceu ao cartório de notas da cidade onde residia e solicitou que fosse lavrada escritura pública de seu testamento. Não teve filhos e todos os seus ascendentes já faleceram. Disse possuir, naquela data (21/05/2022), patrimônio no valor total de R$ 2.000.000,00 e que gostaria de deixar para uma empresa privada “LXT Ltda.”, a importância de R$ 350.000,00, bem como seu automóvel de estimação, um Fusca 1971 (avaliado em R$ 50.000,00), para seu único sobrinho, Genivaldo (filho de sua única irmã, Laura). Ato contínuo foi lavrada a escritura com a observância de todos os requisitos exigidos pela Lei Civil. Após alguns dias, seu sobrinho (Genivaldo) veio a falecer sem deixar descendentes, cônjuge ou companheira. Seus pais, Laura e Romualdo, sobreviveram ao filho. Sérgio veio a falecer em 01/05/2023. Em razão do falecimento de Sérgio, o Fusca 1971 será herdado por:
Laura.
Marina.
Romualdo.
Laura e Romualdo – em partes iguais.


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“A”, solteiro, faleceu sem deixar filhos, deixando o irmão “B”, sendo que seus pais faleceram antes de “A”. Na linha ascendente, “A” deixou os avós maternos e a avó paterna. Nesse caso,
a herança caberá integralmente ao irmão “B”.
os avós maternos recebem metade da herança e outra metade caberá à avó paterna.
os avós maternos, a avó paterna e o irmão “B” recebem cada um a quarta parte da herança.
os avós maternos e a avó paterna recebem cada um a terça parte da herança.
Humberto, pai de Pedro e Paulo, deixou testamento em que instituiu como herdeiros Vitor, com direito a 40% da herança; Sara, com direito a 20% da herança; e Pedro, como legatário do apartamento de Humberto no Leblon.
Falecido Humberto, verificou-se que este deixou herança de R$ 10.000.000,00, dos quais R$7.000.000,00 correspondem ao apartamento do Leblon.
Com base nessas informações, é correto afirmar que
Vitor terá direito a R$2.000.000,00; Sara terá direito a R$1.000.000,00; Pedro herdará como herdeiro legítimo, mas não receberá o legado, que caducou, em razão do excesso nas disposições testamentárias.
Vitor terá direito a R$4.000.000,00; Sara terá direito a R$ 2.000.000,00; Pedro e Paulo, como herdeiros legítimos, dividirão os R$4.000.000,00 restantes.
os quinhões de Vitor e Sara serão reduzidos a zero; em razão de subsistir o excesso nas disposições testamentárias, Pedro não terá direito ao apartamento, mas fará jus à parte disponível em dinheiro.
os quinhões de Vitor e Sara serão reduzidos a zero; em razão de subsistir o excesso nas disposições testamentárias, Pedro terá direito ao apartamento, desde que reponha o montante do excesso na legítima.
os quinhões de Vitor e Sara serão reduzidos a zero; em razão de subsistir o excesso nas disposições testamentárias, Pedro não teria direito ao apartamento, porém, caso queira, por ser legatário e herdeiro necessário, pode compensar o crédito que tem na legítima com o excesso, preservando-se, assim, o legado do imóvel.
Dr. Abreu, preocupado com seu futuro profissional após a aposentadoria, começa a aportar contribuições a plano de previdência privada na modalidade VGBL. Ele, no entanto, por força de sua indisciplina financeira, acaba fazendo retiradas eventuais do capital investido e dos próprios rendimentos, repondo-os quando em situação mais confortável.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tema de direito das sucessões, é correto afirmar que, se dr. Abreu falecer, o saldo apurado a título de VGBL:
deverá ser trazido à colação e partilhado como herança, independentemente do momento em que ocorreu o óbito, isto é, se anteriormente ou posteriormente ao período de percepção dos valores;
não é considerado herança para qualquer fim, diante de sua natureza previdenciária, independentemente do momento em que ocorreu o óbito, isto é, se anteriormente ou posteriormente ao período de percepção dos valores;
poderá ser considerado investimento e partilhado como herança, caso o óbito ocorra já no período de percepção dos benefícios, diante das peculiaridades do caso concreto;
poderá ser considerado investimento e partilhado como herança, caso o óbito ocorra antes do período de percepção dos benefícios, diante das peculiaridades do caso concreto;
contratado exclusivamente com entidade de previdência privada fechada não é considerado herança para qualquer fim, diante de sua natureza previdenciária, independentemente do momento em que ocorreu o óbito, isto é, se anteriormente ou posteriormente ao período de percepção dos valores.
José, então com 40 anos de idade, casou-se com Maria, então com 35 anos de idade, pelo regime da comunhão parcial de bens, em 20/05/1985. Tiveram três filhos – Judas, Tiago e Pedro, todos nascidos em 01/05/1988. Em 01/06/2008, Judas casou-se com Sílvia, pelo regime da comunhão universal de bens, tendo falecido em 01/09/2022, sem deixar bens. Desta união nasceu, em 02/07/2007, Helena e Lívia. Tiago e Pedro não se casaram e não tiveram filhos. José faleceu em 01/05/2023. Não deixou testamento ou dívidas. Quando do seu falecimento possuía uma casa, na cidade de Macapá-AP, avaliada em R$ 40.000,00 (adquirida por compra e venda em 1979) e um apartamento na cidade de Belo Horizonte-MG, avaliado em R$ 180.000,00 (adquirido por compra e venda em 1993). Todos os herdeiros aceitaram a herança. Em razão do falecimento de José, o valor do quinhão a que terá direito Helena (antes do pagamento de impostos) refere-se a:
R$ 10.000,00.
R$ 20.000,00.
R$ 40.000,00.
R$ 73.333,33.
Perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói, tramita ação de usucapião referente a um imóvel urbano de 150 m², do qual Fabriciano consta como proprietário registral.
Ao consultar a cadeia de transferências, constata-se que o imóvel foi herdado por Fabriciano em decorrência da morte de sua esposa, Divina. Ocorre que, ao tempo da abertura da sucessão, ainda vigia, a gravar o bem, cláusula de inalienabilidade imposta pelo pai de Divina em testamento, justamente por saber que seu genro era pródigo. Aliás, até o momento, o prazo quinzenal disposto pelo testador não se completou.
Não fosse por Fabriciano, Divina não teria deixado nenhum herdeiro.
Nesse caso, é correto:
reconhecer que o bem não poderia ter sido herdado por Fabriciano na vigência de cláusula de inalienabilidade, a qual inclui a de incomunicabilidade, de modo que a herança ficou vacante e deve ser, observados os prazos e procedimentos legais, arrecadada pelo Município onde se situa o imóvel;
considerar que a cláusula de inalienabilidade não se confunde nem embute a de incomunicabilidade, razão pela qual, não havendo propriamente alienação do imóvel, a herança foi corretamente transferida a Fabriciano;
apontar a impossibilidade de usucapir bem gravado por cláusula de inalienabilidade, na medida em que não pode sofrer posse com animus domini;
admitir que o bem foi regularmente passado a Fabriciano, uma vez que a pendência de cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade não impede a transferência por herança;
reconhecer a usucapião após a anulação da cláusula de inalienabilidade que, consoante expressa dicção legal, não poderia, no caso concreto, gravar bens da legítima.


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Mário vendeu um apartamento a Mauro, seu colega de trabalho. Além das cláusulas gerais dos contratos de venda e compra, ambos optaram por incluir, nos termos legais, a cláusula de retrovenda, que foi devidamente incluída na matrícula do imóvel. Após o falecimento de Mário, dois anos depois da venda regular, Victor, seu único filho e herdeiro, quer acionar imediatamente a cláusula para reaver o imóvel vendido.
Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código Civil, Victor
poderá reaver o apartamento vendido por seu pai, desde que restitua o preço recebido à época da venda e reembolse as despesas do comprador, inclusive as que tenham sido efetuadas após autorização escrita ou para realizar benfeitorias necessárias.
poderá reaver o apartamento vendido por seu pai, desde que restitua o preço recebido à época da venda, sendo dispensado de ressarcir as despesas do comprador, inclusive as que tenham sido efetuadas com autorização escrita ou para realizar benfeitorias necessárias.
poderá reaver o apartamento vendido por seu pai, desde que restitua o preço recebido à época da venda, sendo dispensado de ressarcir as despesas do comprador, salvo aquelas que tenham sido efetuadas com autorização escrita ou para realizar benfeitorias necessárias.
não poderá reaver o imóvel, haja vista que a cláusula especial de retrovenda perde a validade com o falecimento do vendedor, sendo intransferível a herdeiros.
não poderá reaver o imóvel, haja vista o transcurso do prazo legal para exercer esse direito.
Fátima e Pedro eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens e, um ano depois do casamento, Pedro veio a falecer, sem filhos em comum com Fátima. Pedro tinha apenas um filho, Mateus, de um relacionamento anterior, com dez anos à época do falecimento. Considerando que não havia pacto antenupcial ou testamento e que Pedro deixou alguns bens particulares e outros em comum com Fátima, assinale a alternativa correta, de acordo com o disposto no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Fátima é meeira do patrimônio total e Mateus é o único herdeiro do patrimônio total de Pedro.
O patrimônio total de Pedro será dividido em duas partes iguais entre Fátima e Mateus, porque são os únicos herdeiros de Pedro.
Fátima será herdeira e meeira dos bens comuns do casal e herdeira dos bens particulares de Pedro, em concorrência com Mateus.
Fátima será meeira dos bens em comum do casal e Mateus será o único herdeiro dos bens particulares de Pedro.
Fátima será meeira em relação aos bens em comum do casal e concorrerá com Mateus na herança dos bens particulares de Pedro.
Francisca, com 16 anos de idade, deseja vender um imóvel que recebeu como herança de seus pais. Entretanto, sua avó, Ana, alega que Francisca é absolutamente incapaz e, portanto, não possui capacidade para realizar tal negócio. Diante dessa situação, considerando as normas do Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa correta.
Francisca, por ter 16 anos de idade completos, é considerada relativamente incapaz, podendo realizar a venda do imóvel recebido como herança nos termos da lei.
Francisca, por ter 16 anos completos, embora seja considerada absolutamente incapaz, poderá realizar a venda do imóvel recebido como herança.
Francisca, por ser maior de 16 anos e menor de 18 anos, é considerada relativamente incapaz, não podendo realizar nenhum ato jurídico.
Francisca, por ter 16 anos de idade, é considerada absolutamente capaz, podendo realizar a venda do imóvel recebido como herança sem qualquer restrição legal.
Francisca, por ser menor de 18 anos, é considerada absolutamente incapaz, não podendo realizar nenhum ato jurídico.
Sobre o direito sucessório, é correto afirmar:
com a morte do autor da herança, o legatário torna-se titular do domínio da coisa certa existente no acervo hereditário, ainda que o legado esteja sujeito a condição suspensiva. Contudo, a posse da coisa legada não é deferida de imediato quando da abertura da sucessão, diferentemente do que se aplica com a posse do acervo hereditário.
a renúncia abdicativa da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Para que se caracterize a renúncia, o renunciante deve renunciar indistintamente em favor de todos os coerdeiros. A renúncia feita sem observância da forma prescrita no Código Civil pode ser anulada.
aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O princípio da saisine não se aplica ao Poder Público, pois este não é considerado herdeiro no Código Civil de 2002. Sendo jacente a herança, somente depois da declaração expressa da vacância, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, é que estes bens passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou incorporados ao domínio da União quando situados em território federal.
o Código Civil protege o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, garantindo-lhe direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, ainda que não seja o único daquela natureza a inventariar.
João, pai de Daniel, Maria, José e Paulo, morreu e deixou cinquenta milhões de reais em patrimônio. Não deixou testamento. Ficou constatado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que Daniel, aborrecido por ter perdido o cargo de presidente da empresa da família, envenenou o pai, causando-lhe a morte. Não houve ação cível para excluí-lo da herança. Daniel tem um filho chamado Peter, que terá que conviver com o fato de o pai ser um assassino. Maria renunciou à herança. Maria tem duas filhas: Paula e Poliana. José já era morto quando da morte do pai e tinha um filho Manoel. Paulo teve um infarto logo após receber a notícia de que seu pai havia sido envenenado pelo irmão e morrido. Não tinha filhos, apenas mulher, Cláudia, com quem foi casado pelo regime de separação absoluta e voluntária de bens.
Com base no enunciado, na legislação civil e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Daniel herdará, já que não houve ação cível para excluí-lo da herança;
Paula e Poliana herdarão como se Maria já fosse morta quando o pai morreu;
Daniel não herdará, mas será o administrador dos bens do filho que herdará por cabeça;
Cláudia não herdará porque o regime de bens não permite;
Manoel herdará a quota-parte do pai.


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