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Em julgado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1636070/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Ac Min Luís Felipe Salomão, 4ª T., j. 26/9/17), o Ministro Luís Felipe Salomão identificou que determinado vício de consentimento se manifesta na forma de “manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie”.
No caso, o defeito do negócio jurídico corresponde a
erro.
dolo.
coação.
lesão.
estado de perigo.


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