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Discorrendo sobre a inexecução contratual positiva...

Discorrendo sobre a inexecução contratual positiva, escreveu Orlando Gomes:

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A partir desse excerto e das regras legais vigentes, é correto afirmar que há violação positiva do contrato quando


A
o credor, contra a vontade do devedor, estipula fiança.

B
o alienante do estabelecimento empresarial, não havendo proibição expressa, faz concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência.

C
terceiro alicia pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem.

D
o mandatário que, em qualquer circunstância, ciente da morte do mandante concluir negócio já começado.

E
o segurado, ainda que não intencionalmente, agravar o risco objeto do contrato de seguro.